No ano dezenove de TIBÉRIO CÉSAR, Imperador Romano de todo o mundo, Monarca invencível na Olimpíada cento e vinte e um, e na Elíada vinte e quatro, da criação do mundo, segundo o número e cômputo dos Hebreus, quatro vezes mil cento e oitenta e sete, do progênio do Romano Império, no ano setenta e três, e na libertação do cativeiro de Babilônia, no ano mil duzentos e sete, sendo governador da Judéia Quinto SÉROIO, sob o regimento e governador da cidade de Jerusalém, Presidente Gratíssimo, PÔNCIO PILATOS; regente na Baixa Galiléia, HERODES ANTIPAS; pontífice do sumo sacerdote, CAIFÁS; magnos do Templo, ALIS ALMAEL, ROBAS ACASEL, FRANCHINO CEUTAURO; cônsules romanos da cidade de Jerusalém, Quinto CORNÉLIO SUBLIME e SIXTO RUSTO, no mês de março e dia XXV do ano presente – EU, PÔNCIO PILATOS, aqui Presidente do Império Romano, dentro do Palácio e arqui-residência, julgo, condeno e sentencio à morte, Jesus, chamado pela plebe – CRISTO NAZARENO – e Galileu de nação, homem sedicioso, contra a Lei Mosaica – contrário ao grande Imperador TIBÉRIO CÉSAR. Determino e ordeno por esta, que se lhe dê morte na cruz, sendo pregado com cravos como todos os réus, porque congregando e ajustando homens, ricos e pobres, não tem cessado de promover tumultos por toda a Judéia, dizendo-se filho de DEUS e REI de ISRAEL, ameaçando com a ruína de Jerusalém e do sacro Templo, negando o tributo a César, tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos e em triunfo, com grande parte da plebe, dentro da cidade de Jerusalém. Que seja ligado e açoitado, e que seja vestido de púrpura e coroado de alguns espinhos, com a própria cruz aos ombros para que sirva de exemplo a todos os malfeitores, e que, juntamente com ele, sejam conduzidos dois ladrões homicidas; saindo logo pela porta sagrada, hoje ANTONIANA, e que se conduza JESUS ao monte público da Justiça, chamado CALVÁRIO, onde, crucificado e morto ficará seu corpo na cruz, como espetáculo para todos os malfeitores, e que sobre a cruz se ponha, em diversas línguas, este título: JESUS NAZARENUS, REX JUDEORUM. Mando, também, que nenhuma pessoa de qualquer estado ou condição se atreva, temerariamente, a impedir a Justiça por mim mandada, administrada e executada com todo o rigor, segundo os Decretos e Leis Romanas, sob as penas de rebelião contra o Imperador Romano. Testemunhas da nossa sentença: Pelas doze tribos de Israel: RABAIM DANIEL, RABAIM JOAQUIM BANICAR, BANBASU, LARÉ PETUCULANI. Pelos fariseus: BULLIENIEL, SIMEÃO, RANOL, BABBINE, MANDOANI, BANCURFOSSI. Pelos hebreus: MATUMBERTO. Pelo Império Romano e pelo Presidente de Roma: LUCIO SEXTILO e AMACIO CHILICIO.
Mais de 10 anos após este episódio, já na era da Internet, novamente diante deste texto e movido pela curiosidade ousei indagar: em qual museu da Espanha estaria guardado este documento? Imaginei que seria fácil encontrar a resposta. Durante dias dediquei várias horas pesquisando o assunto na web (isto em 2004). O que encontrei na época formam centenas de links com cópias literais do mesmo texto. Muitos se referiam a um “museu da Espanha”, outros a um “museu de Madrid”, outros ainda a uma “biblioteca de Madrid” e nada mais. Fiquei um tanto frustrado. Afinal, um documento de tamanha importância não deveria ser tão difícil de achar.
Ocorre que durante a pesquisa encontrei referência a publicação de João Luís Rodrigues Gonçalves cujo título é “Julgamento de Cristo: análise jurídica” (2002). Não tive dúvida. Entrei em contato com o autor por e-mail na esperança de obter a resposta. Em poucos dias recebi o retorno e um exemplar da obra. Na época, Gonçalves afirmou não ter informações mais precisas sobre o referido museu ou biblioteca. Quanto à sentença, assim como mencionado em seu trabalho, destacou tratar-se “[...] de uma reconstituição da sentença de Cristo elaborada a partir dos vários relatos conhecidos sobre o julgamento [...]” (GONÇALVES, 2002, p. 27).
Na obra, o autor registra ainda que:
[...] uma das principais dificuldades para análise jurídica do julgamento de Cristo é a falta de documentação histórica da época sobre o processo. Os evangelhos foram escritos décadas após a morte de Cristo e inspirados numa perspectiva de fé. [...] Outra dificuldade de reconstituição do julgamento resulta do facto de Cristo ter sido julgado segundo a forma do processo "extra ordinem". Tratava-se de uma forma de processo simplificada, essencialmente verbal (logo, pouco documentada). (GONÇALVES, 2002, p. 10)
Portanto, salvo prova em contrário (aguardo colaborações), este texto vem sendo replicado há décadas, mas, trata-se apenas de uma representação do que poderia ter sido a sentença de cristo, criada por autor desconhecido, em época e lugar também desconhecidos.
Trago este relato ao blog como um exemplo da necessária acuidade na pesquisa, para que não sejamos facilmente convencidos por discursos e relatos quem atendam às nossas paixões.
Quanto à minha fé, esta permanece inalterada. Não depende de prova.
Uma ótima Páscoa para todos.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, João Luís Rodrigues. Julgamento de Cristo: análise jurídica. Faro, 2002.
QUADRA, Manoel Fernandes. Livro básico do advogado. Rio de Janeiro: Ediouro, 1980.
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